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Atribuição do estatuto de utilidade pública a uma fundação nossa Cliente

Uma fundação portuguesa que temos o privilégio de assessorar viu-lhe recentemente atribuído, em julho de 2026, o estatuto de utilidade pública, por despacho do Sr. Ministro da Presidência publicado no Diário da República, 2.ª série. O estatuto foi concedido pelo prazo máximo previsto na regra da Lei-Quadro — dez anos —, ao abrigo da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.

O que representa o estatuto de utilidade pública

A atribuição deste estatuto constitui o reconhecimento formal, pelo Estado, de que uma pessoa coletiva de direito privado prossegue, de forma continuada e sem carácter marcadamente lucrativo, fins de interesse geral que cooperam com a Administração Pública na realização dos seus próprios fins.

Este reconhecimento traduz-se num selo de credibilidade institucional relevante, com reflexos concretos em várias dimensões da vida da entidade. Do ponto de vista tributário, permite designadamente o acesso a isenções em sede de IRC quanto aos rendimentos diretamente derivados do exercício das atividades correspondentes aos fins estatutários (Estatuto dos Benefícios Fiscais), bem como o enquadramento como entidade elegível para efeitos de mecenato, com a inerente majoração dos donativos concedidos por pessoas singulares e coletivas. Do ponto de vista emolumentar e registal, abre a porta a isenções e reduções previstas no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. Acrescem ainda benefícios em matéria de custas judiciais e regimes específicos de acesso ao serviço público de rádio e televisão, nos termos da lei. Para além destas vantagens jurídico-financeiras, o estatuto representa um reforço substancial da confiança de doadores, parceiros institucionais e beneficiários.

O procedimento é exigente: pressupõe a instrução do pedido junto do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), a demonstração cumulativa dos requisitos legais fixados no artigo 8.º da Lei-Quadro, análise financeira e patrimonial das contas dos últimos exercícios, pareceres favoráveis das câmaras municipais em cujo território a entidade atua e, ainda, a verificação de que a atribuição do estatuto não afeta a concorrência em qualquer mercado ativo.

A decisão

No caso em apreço, a Administração reconheceu o mérito da atuação continuada da Fundação nos setores da promoção da educação e do ensino, da cultura e da solidariedade social. A proposta de deferimento, sufragada pela decisão final, sublinhou a solidez institucional, a estabilidade organizacional e a coerência entre os fins estatutários e a atividade efetivamente desenvolvida ao longo dos anos.

A nossa intervenção

O escritório acompanhou o processo em todas as suas fases — desde a preparação do requerimento inicial e a organização do dossier instrutório, à resposta ao convite ao aperfeiçoamento e à audiência prévia dos interessados —, em articulação com os órgãos da Fundação e com os serviços do CEJURE.

A todos os que dão corpo à Fundação, dirigimos as nossas felicitações institucionais.

Equipa de Direito das Fundações

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